Legislação nacional

Embora o subsídio de refeição seja referido na lei portuguesa desde 1979, não existe ainda legislação própria que regule as condições de emissão, atribuição e utilização dos títulos refeição. A legislação fiscal aplicável encontra-se, presentemente, no Código do IRS e no Código Contributivo da Segurança Social. Condições de emissão, atribuição e utilização dos títulos refeição. A legislação fiscal aplicável encontra-se, presentemente, no Código do IRS e no Código Contributivo da Segurança Social.
Os títulos extrassalariais definidos no CIRS
O nº 6 do artigo 126º do CIRS – Código do IRS descreve as obrigações das empresas emissoras de títulos extrassalariais e das empresas que os utilizam, isto é, das empresas que os atribuem aos seus empregados. Uma das alíneas deste artigo faz uma definição daquilo que é considerado um título extrassalarial (nos quais se inclui, entre outros, o subsídio de refeição quando pago em título):‘Consideram-se títulos de compensação extrassalarial todos os títulos, independentemente do seu formato, designadamente em papel, em cartão eletrónico ou integralmente desmaterializados, que permitam aos seus detentores efetuar pagamentos, sempre que à utilização destas formas de compensação corresponda um desagravamento fiscal.’
Já o artigo 2º, nº 3, b), 2), do CIRS determina a isenção do pagamento de IRS, pois considera o subsídio de refeição como rendimento de trabalho dependente (tributável) apenas “na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 70 % (*) sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição.”
(*) alteração introduzida pela Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro.
Onde está determinado o valor de referência para a isenção?
Quanto a este “limite legal estabelecido”, referido no CIRS, a Portaria n.º 51-B/2026/1 de 30 de janeiro, veio atualizar o valor concedido aos trabalhadores da administração pública para 6,15€/dia. Esse montante irá manter-se em 2026 e determina o montante máximo isento de tributação em numerário.
O valor do subsídio de refeição dos trabalhadores do Estado serve de referência: corresponde ao valor máximo de isenção quando o subsídio é pago em dinheiro. Caso seja pago em título ou cartão, há uma majoração de 70%. Quer isto dizer que um trabalhador que receba em dinheiro só tem isenção até aos 6,15 euros/dia, enquanto um trabalhador que receba o subsídio em título está isento de pagamento de IRS até aos 10,46 euros/dia.
O artigo 46º do Código Contributivo da Segurança Social determina quais são os rendimentos considerados como remuneração, e que portanto são taxados. No que toca ao subsídio de refeição, o Código remete para o mesmo regime definido pelo Código de IRS. Ou seja, até ao valor de referência (o valor atribuído à função pública) não é devida qualquer contribuição para a segurança social. Caso o subsídio seja pago em título, a isenção aplica-se até 70% acima do valor de referência.
As normas legais relativas aos títulos extrassalariais estão, assim, dispersas por vários códigos, e não incluem questões importantes que ficam em aberto e sujeitas a decisões particulares de cada empresa – tanto das empresas emissoras, como das que atribuem os benefícios aos seus trabalhadores. Algumas destas questões são, por exemplo, se todos os trabalhadores da empresa recebem o mesmo valor; ou se recebem todos da mesma forma (em dinheiro ou em título).
Legislação sobre o vale infância (creche)
Definido no Decreto-Lei 26/99 (quer a emissão quer a atribuição) – vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários, mediante a constituição de fundos, para trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos (tem de ser entregue a todos os trabalhadores elegíveis, ou seja, a todos os que tenham filhos até 6 anos inclusive).
Isentos de IRS e TSU:
Artigo 2º-A, nº 1, b) do Código do IRS :
“1 – Não se consideram rendimentos do trabalho dependente: (…) b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC e os ‘vales infância’ emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro.” os ‘vales infância’ emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro.”
Artigo 48º, alínea c) do Código Contributivo da Segurança Social:
“Não integram a base de incidência contributiva, designadamente: c) Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social;”
Com majoração fiscal de 40% para as empresas que o atribuem:
Artigo 43º, nºs 1 e 9, do Código do IRC
Legislação sobre o vale estudante, formação, saúde e seniores
Benefícios isentos de TSU (Artigo 48º, alíneas c) e d) do Código Contributivo da Segurança Social):
“Não integram a base de incidência contributiva, designadamente:
c) Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social;
d) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares;”
