Legislação nacional

Embora o subsídio de refeição seja referido na lei portuguesa desde 1979, não existe ainda legislação própria que regule as condições de emissão, atribuição e utilização dos títulos refeição. A legislação fiscal aplicável encontra-se, presentemente, no Código do IRS e no Código Contributivo da Segurança Social.
Os títulos extrassalariais definidos no CIRS
O nº 6 do artigo 126º do CIRS – Código do IRS descreve as obrigações das empresas emissoras de títulos extrassalariais e das empresas que os utilizam, isto é, das empresas que os atribuem aos seus empregados. Uma das alíneas deste artigo faz uma definição daquilo que é considerado um título extrassalarial (nos quais se inclui, entre outros, o subsídio de refeição quando pago em título): ‘‘Consideram-se títulos de compensação extrassalarial todos os títulos, independentemente do seu formato, designadamente em papel, em cartão eletrónico ou integralmente desmaterializados, que permitam aos seus detentores efetuar pagamentos, sempre que à utilização destas formas de compensação corresponda um desagravamento fiscal.’
Já o artigo 2º, nº 3, b), 2), do CIRS determina a isenção do pagamento de IRS, pois considera o subsídio de refeição como rendimento de trabalho dependente (tributável) apenas “na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60 % sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição.”
Onde está determinado o valor de referência para a isenção?
Quanto a este “limite legal estabelecido”, referido no CIRS, a Lei n.º 42/2016, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017, tem a atualização mais recente do valor do subsídio de refeição para os trabalhadores do Estado. Esta lei atualizou o valor definido na Portaria 1553-D/2008 e não sofreu mais alterações até ao presente
O valor do subsídio de refeição dos trabalhadores do Estado serve de referência: corresponde ao valor máximo de isenção quando o subsídio é pago em dinheiro. Caso seja pago em título ou cartão, há uma majoração de 60%. Quer isto dizer que um trabalhador que receba em dinheiro só tem isenção até aos 4,77 euros/dia, enquanto um trabalhador que receba o subsídio em título está isento de pagamento de IRS até aos 7,63 euros/dia.
Esta diferenciação de tratamento fiscal entre o pagamento em dinheiro ou em título foi introduzida pelo Orçamento de Estado de 2013.
A isenção no Código Contributivo da Segurança Social
O artigo 46º do Código Contributivo da Segurança Social determina quais são os rendimentos considerados como remuneração, e que portanto são taxados. No que toca ao subsídio de refeição, o Código remete para o mesmo regime definido pelo Código de IRS. Ou seja, até ao valor de referência (o valor atribuído à função pública) não é devida qualquer contribuição para a segurança social. Caso o subsídio seja pago em título, a isenção aplica-se até 60% acima do valor de referência.
As normas legais relativas aos títulos extrassalariais estão, assim, dispersas por vários códigos, e não incluem questões importantes que ficam em aberto e sujeitas a decisões particulares de cada empresa – tanto das empresas emissoras, como das que atribuem os benefícios aos seus trabalhadores. Algumas destas questões são, por exemplo, se todos os trabalhadores da empresa recebem o mesmo valor; ou se recebem todos da mesma forma (em dinheiro ou em título).