Vales sociais em Portugal: evolução jurídica
Os vales sociais têm um enquadramento legal específico. São considerados benefícios sociais, o que implica regras e obrigações no que toca à emissão, atribuição, utilização e aceitação por parte de todos os participantes no sistema: empresas, trabalhadores, entidades emissoras e comerciantes. O mais conhecidos, o subsídio de refeição, foi pela primeira vez enquadrado na lei portuguesa em 1979. Desde essa data, houve várias alterações. Destacamos aqui as mais importantes.
1979
O decreto lei 297/79, de 17 de agosto, estabeleceu regras excecionais para o subsídio de refeição. Este benefício ficava excluído do pagamento de imposto profissional até ao limite máximo do valor atribuído aos funcionários públicos.
2012
A Lei 66-B/2012 de 31 de dezembro fixou novos limites da isenção da tributação, que tinha sofrido várias alterações ao longo dos anos. No caso de o subsídio de refeição ser pago em dinheiro, a isenção passou a ser de 0%. No caso de ser pago em vales de refeição, manteve-se nos 60%. Esta percentagem aplicava-se acima do valor de referência, que continuava a ser o do subsídio de alimentação da administração pública
2016
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2017) atualizou os valores do subsídio de refeição, primeiro em janeiro e, depois, em agosto de 2017, quando passou a 4,77 euros. O novo valor de referência só foi considerado, por questões jurídicas, em 2018. Com a majoração de 60% para os subsídios pagos em títulos, o valor máximo isento passou a ser de 7,63 euros/dia.
2022
A portaria n.º 280/2022, de 18 de novembro, aumentou para 5,20 € o valor do subsídio de refeição na Administração Pública, com efeito a 1 de outubro deste mesmo ano.