Os vales sociais têm um enquadramento legal específico. São considerados benefícios sociais, o que implica regras e obrigações no que toca à emissão, atribuição, utilização e aceitação por parte de todos os participantes no sistema: empresas, trabalhadores, entidades emissoras e comerciantes. O mais conhecido de todos os vales sociais, o subsídio de refeição, foi pela primeira vez enquadrado na lei portuguesa em 1979. Desde essa data, houve várias alterações. Destacamos aqui as mais importantes.
Subsídio de Refeição
1979
O decreto lei 297/79, de 17 de agosto, estabeleceu regras excecionais para o subsídio de refeição. Este benefício ficava excluído do pagamento de imposto profissional até ao limite máximo do valor atribuído aos funcionários públicos.
2012
A Lei 66-B/2012 de 31 de dezembro fixou novos limites da isenção da tributação, que tinha sofrido várias alterações ao longo dos anos. No caso de o subsídio de refeição ser pago em dinheiro, a isenção passou a ser de 0%. No caso de ser pago em vales de refeição, manteve-se nos 60%. Esta percentagem aplicava-se acima do valor de referência, que continuava a ser o do subsídio de alimentação da administração pública.
2016
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2017) atualizou os valores do subsídio de refeição, primeiro em janeiro e, depois, em agosto de 2017, quando passou a 4,77 euros. O novo valor de referência só foi considerado, por questões jurídicas, em 2018. Com a majoração de 60% para os subsídios pagos em títulos, o valor máximo isento passou a ser de 7,63 euros/dia.
2022
A portaria n.º 280/2022, de 18 de novembro, aumentou para 5,20 € o valor do subsídio de refeição na Administração Pública, com efeito a 1 de outubro deste mesmo ano.
2023
A portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril, aumentou para 6,00 € o valor do subsídio de refeição na Administração Pública, com efeito a 1 de janeiro deste mesmo ano.
2024
Lei nº 45-A/2024, de 31 de dezembro, aumenta para 70% a majoração, caso o subsídio de refeição seja pago em título ou cartão.
2026
A portaria n.º 51-B/2026/1, de 30 de janeiro, aumentou para 6,15 € o valor do subsídio de refeição na Administração Pública, com efeito a 1 de janeiro deste mesmo ano.
Vale Infância
1999
Os vales infância surgiram em Portugal com o Decreto‑Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, como um instrumento de apoio às famílias com filhos em idade pré‑escolar, permitindo às entidades empregadoras comparticipar despesas com creches e jardins‑de‑infância através de um regime fiscal favorável.
2015
Com o Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82‑E/2014, de 31 de dezembro), o regime dos vales sociais foi alargado, passando a prever, além dos vales infância, os vales educação (frequentemente designados como vale estudante), destinados a apoiar despesas de educação de filhos ou dependentes com idades entre os 7 e os 25 anos. Esta alteração ocorreu por alteração do próprio Decreto-Lei 26/99.
2018
No entanto, a partir de 1 de janeiro de 2018, os vales educação deixaram de beneficiar de isenção em sede de IRS, passando a ser tributados como rendimento do trabalho dependente, com alteração a ser introduzida pela Lei n.º114/2017 de 29 de Dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2018).
Mantém ainda assim, a isenção de TSU por força do artigo 48º, alínea c) do Código Contributivo da Segurança Social.
2009
Estes vales são montantes que as empresas atribuem aos seus trabalhadores, para suportar encargos familiares com despesas escolares, de formação, apoio social, saúde e lares. São benefícios sujeitos a tributação em sede de IRS mas isentos de TSU (Artigo 48º, alíneas c) e d) do Código Contributivo da Segurança Social).
“Não integram a base de incidência contributiva, designadamente:
c) Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social;
d) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares;”
Esta isenção de TSU existe desde 2009, com a publicação do Código Contributivo da Segurança Social.
