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Vales sociais em Portugal: evolução jurídica

Os vales sociais têm um enquadramento legal específico. São considerados benefícios sociais, o que implica regras e obrigações no que toca à emissão, atribuição, utilização e aceitação por parte de todos os participantes no sistema: empresas, trabalhadores, entidades emissoras e comerciantes. O mais conhecido de todos os vales sociais, o subsídio de refeição, foi pela primeira vez enquadrado na lei portuguesa em 1979. Desde essa data, houve várias alterações. Destacamos aqui as mais importantes.


Subsídio de Refeição


1979

O decreto lei 297/79, de 17 de agosto, estabeleceu regras excecionais para o subsídio de refeição. Este benefício ficava excluído do pagamento de imposto profissional até ao limite máximo do valor atribuído aos funcionários públicos.

2012

A Lei 66-B/2012 de 31 de dezembro fixou novos limites da isenção da tributação, que tinha sofrido várias alterações ao longo dos anos. No caso de o subsídio de refeição ser pago em dinheiro, a isenção passou a ser de 0%. No caso de ser pago em vales de refeição, manteve-se nos 60%. Esta percentagem aplicava-se acima do valor de referência, que continuava a ser o do subsídio de alimentação da administração pública.

2016

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2017) atualizou os valores do subsídio de refeição, primeiro em janeiro e, depois, em agosto de 2017, quando passou a 4,77 euros. O novo valor de referência só foi considerado, por questões jurídicas, em 2018. Com a majoração de 60% para os subsídios pagos em títulos, o valor máximo isento passou a ser de 7,63 euros/dia.

2022

A portaria n.º 280/2022, de 18 de novembro, aumentou para 5,20 € o valor do subsídio de refeição na Administração Pública, com efeito a 1 de outubro deste mesmo ano.

2023

A portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril, aumentou para 6,00 € o valor do subsídio de refeição na Administração Pública, com efeito a 1 de janeiro deste mesmo ano.

2024

Lei nº 45-A/2024, de 31 de dezembro, aumenta para 70% a majoração, caso o subsídio de refeição seja pago em título ou cartão.

2026

A portaria n.º 51-B/2026/1, de 30 de janeiro, aumentou para 6,15 € o valor do subsídio de refeição na Administração Pública, com efeito a 1 de janeiro deste mesmo ano.


Vale Infância


1999

Os vales infância surgiram em Portugal com o Decreto‑Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, como um instrumento de apoio às famílias com filhos em idade pré‑escolar, permitindo às entidades empregadoras comparticipar despesas com creches e jardins‑de‑infância através de um regime fiscal favorável.

2015

Com o Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82‑E/2014, de 31 de dezembro), o regime dos vales sociais foi alargado, passando a prever, além dos vales infância, os vales educação (frequentemente designados como vale estudante), destinados a apoiar despesas de educação de filhos ou dependentes com idades entre os 7 e os 25 anos. Esta alteração ocorreu por alteração do próprio Decreto-Lei 26/99.

2018

No entanto, a partir de 1 de janeiro de 2018, os vales educação deixaram de beneficiar de isenção em sede de IRS, passando a ser tributados como rendimento do trabalho dependente, com alteração a ser introduzida pela Lei n.º114/2017 de 29 de Dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2018).

Mantém ainda assim, a isenção de TSU por força do artigo 48º, alínea c) do Código Contributivo da Segurança Social.


Vales estudante, formação, saúde e seniores

2009

Estes vales são montantes que as empresas atribuem aos seus trabalhadores, para suportar encargos familiares com despesas escolares, de formação, apoio social, saúde e lares. São benefícios sujeitos a tributação em sede de IRS mas isentos de TSU (Artigo 48º, alíneas c) e d) do Código Contributivo da Segurança Social).

Não integram a base de incidência contributiva, designadamente:

c) Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social;

d) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares;”

Esta isenção de TSU existe desde 2009, com a publicação do Código Contributivo da Segurança Social.



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